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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.

Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2620 de 07/11/2000) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2511 /1999