Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.
A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.