Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999
Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF
O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de setembro de 1999
Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.
registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
implementar pesquisas e experimentos com à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;
efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;
implementar o sistema de cooperativismos e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;
instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.
Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.
As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.
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