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Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1999


Art. 1º

Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:

I

identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

II

registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;

III

incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV

implementar pesquisas e experimentos com à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;

V

efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;

VI

implementar o sistema de cooperativismos e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;

VII

instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.

Parágrafo único

Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.

Art. 3º

As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999