Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999
Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:
I
identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;
II
registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
III
incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV
implementar pesquisas e experimentos com à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;
V
efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;
VI
implementar o sistema de cooperativismos e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;
VII
instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.
Parágrafo único
Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.