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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

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Art. 3º

As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2450 /1999