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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2450 /1999