JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:

I

identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

II

registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;

III

incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV

implementar pesquisas e experimentos com à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;

V

efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;

VI

implementar o sistema de cooperativismos e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;

VII

instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.

Parágrafo único

Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.

Art. 2º, VII da Lei do Distrito Federal 2450 /1999