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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2450 de 24 de Setembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2450 /1999