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Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998

Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica definida que a identificação das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados, obedecerá á seguinte disposição:

I

a identificação horizontal será pintada sobre o piso da área reservada para estacionamento dos veículos automotores ocupados por portadores de necessidades especiais;

II

a identificação vertical será feita por meio de placa indicativa de serviço auxiliar, a ser fixada no inicio das duas faixas laterais demarcadoras da vaga.

Art. 2º

Fica terminantemente proibido o uso de cavaletes ou outros dispositivos que venham a bloquear a entrada das vagas especificadas no art. 1° desta Lei.

Art. 3º

A delimitação das vagas nos estacionamentos públicos e privados devera possuir largura trinta por cento superior ao padrão normal estabelecido e sua localização dar-se-á nos pontos mais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.

Art. 4º

O uso indevido das vagas previstas nesta Lei acarretará ao infrator multas a serem estipuladas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais comutações legais.

Art. 5º

O Poder Executivo por meio de órgão competente regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998