Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998
Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica terminantemente proibido o uso de cavaletes ou outros dispositivos que venham a bloquear a entrada das vagas especificadas no art. 1° desta Lei.