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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998

Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados

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Art. 2º

Fica terminantemente proibido o uso de cavaletes ou outros dispositivos que venham a bloquear a entrada das vagas especificadas no art. 1° desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2255 /1998