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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998

Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados

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Art. 4º

O uso indevido das vagas previstas nesta Lei acarretará ao infrator multas a serem estipuladas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais comutações legais.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2255 /1998