Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2255 de 31 de Dezembro de 1998
Define a identificação dai vagas reservadas aos portadora de necessidades especiais, nos estacionamentos públicos e privados
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O uso indevido das vagas previstas nesta Lei acarretará ao infrator multas a serem estipuladas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais comutações legais.