Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1991
Art. 1º
É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações no Distrito Federal, na forma do anexo desta lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1992.
§ únicoº
- Os valores de que tratam este artigo ficam indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, vigente no mês de novembro de 1991.
Art. 2º
Ficam acrescidos ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.641, de 17 de dezembro de 1987, os §§ 1º, 2º, 3º, com a seguinte redação: "Art. 19 ........................ § 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm "carta de Habite-se" expedida pela repartição competente. § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época ou aos que tenham sido edificados anterior mente a edição de atos normativos ou alterações in troduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. § 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do IPTU de imóveis residenciais localizados em zonas economicamente carentes."
I
........................
II
........................
III
........................
IV
VETADO.
Art. 3º
O art. 199, do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pela Lei nº 67, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 1º a 4º e remunerados os atuais §§ 1º e 2º para 5º e 6º: "Art. 199 É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. § 1º - A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. § 2º - A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. § 3º - Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. § 4º - A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. § 5º - As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança."
Art. 4º
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a converter, em quantidades de UPDF – Unidade Padrão do Distrito Federal, os valores das bases do cálculo dos Tributos lançados de ofício. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 121 de 06/05/1992)
§ únicoº
- A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)
Art. 5º
§ 1º
§ 2º
Art. 6º
O disposto nesta lei aplica-se aos débitos inscritos em dívida e aos créditos tributários atualizados monetariamente, bem como seus acréscimos legais.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Obs.: O anexo a esta Lei vai publicado no Suplemento que acompanha esta edição.