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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991

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Art. 6º

O disposto nesta lei aplica-se aos débitos inscritos em dívida e aos créditos tributários atualizados monetariamente, bem como seus acréscimos legais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 222 /1991