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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a converter, em quantidades de UPDF – Unidade Padrão do Distrito Federal, os valores das bases do cálculo dos Tributos lançados de ofício. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 121 de 06/05/1992)

§ único

- A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no mês da apuração da base de cálculo e expressa em moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data do fato gerador.

§ único

- A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 222 /1991