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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991

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Art. 5º

Os tributos objetos de lançamento de ofício terão o seu valor expresso em moeda corrente, convertido em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, com aproximação de milésimos.

Art. 5º

O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)§ 1º - Salvo nos casos de opção por pagamento parcelado, fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar a quitação integral do tributo lançado pelo seu valor efetivamente expresso em moeda corrente, até a data fixada para seu pagamento integral.

§ 1º

O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)§ 2º - Os débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento, desde que seus valores sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos em regulamento.

§ 2º

O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)§ 3º - O valor do tributo a pagar, nos casos de parcelamento será o determinado pela multiplicação da quantidade de UPDF resultante da conversão, pelo valor da UPDF vigente na data do pagamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)
Art. 5º da Lei do Distrito Federal 222 /1991