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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991

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Art. 3º

O art. 199, do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pela Lei nº 67, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 1º a 4º e remunerados os atuais §§ 1º e 2º para 5º e 6º: "Art. 199 É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. § 1º - A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. § 2º - A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. § 3º - Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. § 4º - A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. § 5º - As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança."

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 222 /1991