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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 222 de 27 de Dezembro de 1991

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Art. 2º

Ficam acrescidos ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.641, de 17 de dezembro de 1987, os §§ 1º, 2º, 3º, com a seguinte redação: "Art. 19 ........................ § 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm "carta de Habite-se" expedida pela repartição competente. § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época ou aos que tenham sido edificados anterior mente a edição de atos normativos ou alterações in troduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. § 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do IPTU de imóveis residenciais localizados em zonas economicamente carentes."

I

........................

II

........................

III

........................

IV

VETADO.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 222 /1991