Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998
Estabelece programa de financiamento para casos que especifica
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal c mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 1998
Fica instituído o Programa de Acesso ao Primeiro Emprego nas empresas localizadas no Distrito Federal que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho, mediante a concessão de financiamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais por intermédio do Banco de Brasilia S.A. - BRB.
O financiamento de que trata esta Lei será concedido nos primeiros unte e quatro meses de contratação do empregado e amortizado em igual período com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP, vencida a primeira prestação trinta dias após sua concessão.
O valor total do financiamento a cada empresa de que trata o art. 2° fica limitado a dez por cento da despesa com o quadro de pessoal do empregador.
comunicara á Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1°;
manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente