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Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998

Estabelece programa de financiamento para casos que especifica

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal c mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Acesso ao Primeiro Emprego nas empresas localizadas no Distrito Federal que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho, mediante a concessão de financiamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais por intermédio do Banco de Brasilia S.A. - BRB.

Art. 2º

O financiamento de que trata esta Lei será concedido nos primeiros unte e quatro meses de contratação do empregado e amortizado em igual período com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP, vencida a primeira prestação trinta dias após sua concessão.

Art. 3º

O valor total do financiamento a cada empresa de que trata o art. 2° fica limitado a dez por cento da despesa com o quadro de pessoal do empregador.

Art. 4º

A empresa que utilizar o beneficio de que trata esta Lei:

I

comunicara á Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1°;

II

manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;

III

comprovará o recolhimento mensal dos encargos sociais.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998