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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998

Estabelece programa de financiamento para casos que especifica

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Art. 2º

O financiamento de que trata esta Lei será concedido nos primeiros unte e quatro meses de contratação do empregado e amortizado em igual período com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP, vencida a primeira prestação trinta dias após sua concessão.