Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998
Estabelece programa de financiamento para casos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O financiamento de que trata esta Lei será concedido nos primeiros unte e quatro meses de contratação do empregado e amortizado em igual período com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP, vencida a primeira prestação trinta dias após sua concessão.