JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998

Estabelece programa de financiamento para casos que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A empresa que utilizar o beneficio de que trata esta Lei:

I

comunicara á Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1°;

II

manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;

III

comprovará o recolhimento mensal dos encargos sociais.