Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998
Estabelece programa de financiamento para casos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor total do financiamento a cada empresa de que trata o art. 2° fica limitado a dez por cento da despesa com o quadro de pessoal do empregador.