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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998

Estabelece programa de financiamento para casos que especifica

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Art. 4º

A empresa que utilizar o beneficio de que trata esta Lei:

I

comunicara á Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1°;

II

manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;

III

comprovará o recolhimento mensal dos encargos sociais.