Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2112 de 12 de Novembro de 1998
Estabelece programa de financiamento para casos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa que utilizar o beneficio de que trata esta Lei:
I
comunicara á Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e à Secretaria de Fazenda e Planejamento que abriu vagas nas condições estabelecidas no art. 1°;
II
manterá à disposição da fiscalização, pelo período de cinco anos, a documentação comprobatória de ter concedido o primeiro emprego;
III
comprovará o recolhimento mensal dos encargos sociais.