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Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de setembro de 1998


Art. 1º

Fica autorizada a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa, de fotografias de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos.

Parágrafo único

- Os jornais mencionados nesta Lei publicarão, durante cinco edições consecutivas, fotografias de, pelo menos, uma criança, um adolescente e um idoso, que serão substituídas por outras três em idênticas condições.

Art. 2º

As Administrações Regionais ficam autorizadas a reservar os espaços físicos destinados à propaganda eleitoral para a afixação de cartazes de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único

- A autorização referida neste artigo vigorará apenas fora do período estabelecido para a campanha eleitoral.

Art. 3º

Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria da Criança e Assistência Social enviará:

I

à direcão dos periódicos referidos no artigo primeiro, uma fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato;

II

às Administrações Regionais, cartazes com a fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato.

Art. 4º

A Secretaria da Criança e Assistência Social e as Administrações Regionais estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta. Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998