Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de setembro de 1998
Fica autorizada a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa, de fotografias de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos.
- Os jornais mencionados nesta Lei publicarão, durante cinco edições consecutivas, fotografias de, pelo menos, uma criança, um adolescente e um idoso, que serão substituídas por outras três em idênticas condições.
As Administrações Regionais ficam autorizadas a reservar os espaços físicos destinados à propaganda eleitoral para a afixação de cartazes de pessoas desaparecidas.
- A autorização referida neste artigo vigorará apenas fora do período estabelecido para a campanha eleitoral.
à direcão dos periódicos referidos no artigo primeiro, uma fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato;
às Administrações Regionais, cartazes com a fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato.
A Secretaria da Criança e Assistência Social e as Administrações Regionais estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta. Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE