Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria da Criança e Assistência Social enviará:
I
à direcão dos periódicos referidos no artigo primeiro, uma fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato;
II
às Administrações Regionais, cartazes com a fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato.