Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Criança e Assistência Social e as Administrações Regionais estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta. Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.