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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas

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Art. 4º

A Secretaria da Criança e Assistência Social e as Administrações Regionais estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta. Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.