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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas

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Art. 3º

Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria da Criança e Assistência Social enviará:

I

à direcão dos periódicos referidos no artigo primeiro, uma fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato;

II

às Administrações Regionais, cartazes com a fotografia da pessoa desaparecida, com a indicação do endereço e telefone da família, para eventual contato.