Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Administrações Regionais ficam autorizadas a reservar os espaços físicos destinados à propaganda eleitoral para a afixação de cartazes de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único
- A autorização referida neste artigo vigorará apenas fora do período estabelecido para a campanha eleitoral.