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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas

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Art. 2º

As Administrações Regionais ficam autorizadas a reservar os espaços físicos destinados à propaganda eleitoral para a afixação de cartazes de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único

- A autorização referida neste artigo vigorará apenas fora do período estabelecido para a campanha eleitoral.