Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa, de fotografias de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos.
Parágrafo único
- Os jornais mencionados nesta Lei publicarão, durante cinco edições consecutivas, fotografias de, pelo menos, uma criança, um adolescente e um idoso, que serão substituídas por outras três em idênticas condições.