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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2091 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação, nos meios de comunicação que menciona, de fotografias e cartazes de pessoas desaparecidas

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Art. 1º

Fica autorizada a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa, de fotografias de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos.

Parágrafo único

- Os jornais mencionados nesta Lei publicarão, durante cinco edições consecutivas, fotografias de, pelo menos, uma criança, um adolescente e um idoso, que serão substituídas por outras três em idênticas condições.