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Lei do Distrito Federal nº 20 de 02 de Junho de 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de junho de 1989


Art. 1º

Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, são reajustados:

I

no mês de maio de 1989, em trinta por cento;

II

no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

Parágrafo único

- o disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

Art. 2º

É assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.

Parágrafo único

- O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3º

Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 20 de 02 de Junho de 1989