Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 20 de 02 de Junho de 1989
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.
Parágrafo único
- O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior.