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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 20 de 02 de Junho de 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

É assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.

Parágrafo único

- O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior.