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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 20 de 02 de Junho de 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, são reajustados:

I

no mês de maio de 1989, em trinta por cento;

II

no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

Parágrafo único

- o disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.