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Lei do Distrito Federal nº 1964 de 22 de Junho de 1998

Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de junho de 1998


Art. 1º

A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:

I

o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

Serão incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF somente os veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de, pelo menos, quatro portas, com lotação mínima de nove e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados o conforto e a segurança dos usuários;

II

o art. 13 fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com a redação que segue:

Art. 13

.......................................

§ 5º

Os permissionários do STPA ficam obrigados a transportar até dois passageiros com direito a gratuidade.

§ 6º

Adesivo informativo sobre a gratuidade será fixado em local de fácil visibilidade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1964 de 22 de Junho de 1998