Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 1964 de 22 de Junho de 1998
Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
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§ 5º
Os permissionários do STPA ficam obrigados a transportar até dois passageiros com direito a gratuidade.
§ 6º
Adesivo informativo sobre a gratuidade será fixado em local de fácil visibilidade.