JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 1964 de 22 de Junho de 1998

Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Serão incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF somente os veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de, pelo menos, quatro portas, com lotação mínima de nove e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados o conforto e a segurança dos usuários;

II

o art. 13 fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com a redação que segue:

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 1964 /1998