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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1964 de 22 de Junho de 1998

Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 13

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§ 5º

Os permissionários do STPA ficam obrigados a transportar até dois passageiros com direito a gratuidade.

§ 6º

Adesivo informativo sobre a gratuidade será fixado em local de fácil visibilidade.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 1964 /1998