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Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997

Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.

Parágrafo único

Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com mais de 65 anos de idade.

Art. 2º

Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cómodo independente para moradia do idoso, construído junto á residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o beneficio instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.

Art. 3º

São objetivos do Programa de Abrigo Familiar do Idoso:

I

garantir a privacidade e o conforto do idoso pela reserva de espaço privativo na casa de sua família;

II

assegurar o bem-estar e a integração do idoso na família e na comunidade.

Art. 4º

As famílias beneficiárias do programa deverão.

I

comprovar a moradia da pessoa idosa cm sua residência;

II

dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;

III

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.

Art. 5º

Cabe ao poder público, pelo órgão competente:

I

instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;

II

implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;

III

acompanhar e avaliar a efetividade do programa.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997