Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997
Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de novembro de 1997
Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.
Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cómodo independente para moradia do idoso, construído junto á residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.
No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o beneficio instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.
garantir a privacidade e o conforto do idoso pela reserva de espaço privativo na casa de sua família;
instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente