Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997
Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.
Parágrafo único
Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com mais de 65 anos de idade.