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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997

Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso

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Art. 2º

Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cómodo independente para moradia do idoso, construído junto á residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o beneficio instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.