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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997

Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso

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Art. 4º

As famílias beneficiárias do programa deverão.

I

comprovar a moradia da pessoa idosa cm sua residência;

II

dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;

III

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.