Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997
Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As famílias beneficiárias do programa deverão.
I
comprovar a moradia da pessoa idosa cm sua residência;
II
dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;
III
residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.