Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997
Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao poder público, pelo órgão competente:
I
instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;
II
implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;
III
acompanhar e avaliar a efetividade do programa.