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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1759 de 05 de Novembro de 1997

Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso

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Art. 5º

Cabe ao poder público, pelo órgão competente:

I

instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;

II

implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;

III

acompanhar e avaliar a efetividade do programa.