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Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 1989


Art. 1º

É instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.

Art. 2º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito corresponderá aos percentuais de quarenta por cento a cem por cento, incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único

- Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencente à Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.

Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único

- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins desta Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentos pertinentes;

h

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), em funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º

Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito, incidirá o desconto previdenciário.

Art. 5º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.

Art. 6º

A Gratificação a que se refere esta Lei não poderá ser paga aos servidores que façam jus à Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto nº 2.269, de 13 de março de 1985, assegurado o direito de opção.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


101º da República e 30º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989