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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 4º

Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito, incidirá o desconto previdenciário.