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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea h da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único

- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins desta Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentos pertinentes;

h

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), em funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.