Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação a que se refere esta Lei não poderá ser paga aos servidores que façam jus à Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto nº 2.269, de 13 de março de 1985, assegurado o direito de opção.