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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 2º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito corresponderá aos percentuais de quarenta por cento a cem por cento, incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único

- Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencente à Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.