Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.