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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1989

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 1º

É instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.