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Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica facultada a escolha de denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Será mantida, na denominação escolhida, a classificação quanto à modalidade da unidade de saúde.

Art. 2º

Os estabelecimentos de saúde pública escolherão sua denominação em homenagem a personalidades ilustres, já falecidas, da história brasileira, do Distrito Federal, dos estados da Federação ou de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.

Art. 3º

O processo de escolha será decidido no âmbito de cada unidade de saúde, assegurada a participação dos funcionários e da comunidade vizinha.

Parágrafo único

O nome da unidade de saúde poderá ser proposto por Deputado Distrital ou pelo Governador e só poderá ser concluído o registro pela Secretaria de Saúde após ser entregue documento que comprove aprovação pela maioria de votos, na forma desta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1608 de 25 de Julho de 1997